Ações de caráter político são introduzidas
motivadas pelo julgo interpretativo da legislação estabelecendo efeitos
contraditórios no ordenamento legal. Retrocedemos ao regime militar de
1964/1985 na época em que juízes decidissem em colaboração com generais que
assumiram o poder em 1964 onde a exceção de estilo democrático obviamente
pautou a Força. Dentro desse contexto certos juízes “aceitaram” se aliar ao
regime, em prejuízo do Estado do Direito. Naquele tempo notáveis ministros, que
eram magistrados e não assessores, foram cassados pelo AI 5: Parte da imprensa bradava
pela ilegalidade, mas acabou sendo vítima do monstro que ajudou criar. Lembro-me
agora de alguns fatos vivenciados pelo regime militar, quando ainda de passagem
para adolescência. Consolidado pelo novo regime democrático retomou-se o Estado
do Direito, que é a submissão de todos à lei. Um exemplo amplexo de nosso
cotidiano nos faz rogar o Código de Transito onde como missão os agentes
públicos urgem encarregados em aplica-la. Diz o artigo 277 em alusão, que todo
o motorista envolvido em acidente de trânsito ou alvo de fiscalização por suspeita
de dirigir sob a influência de álcool será submetido a exame que permita
certificar seu estado. Duas, portanto são as situações que autorizam a
exigência do bafômetro: envolvimento em acidente e suspeita de dirigir sobre a
influência de álcool. Fora disto, a exigência do bafômetro é ilícita.
Infelizmente esta é a realidade e teremos que pautar pela legalidade, que em
certa situação gera controvérsia aquilo que cognominamos a “sutileza das
anomalias”. - O Artigo 306 prever pena de reclusão de seis meses a três anos
para o motorista que estiver com seis decigramas ou mais de álcool por litro de
sangue – ou duas ou três latinhas de cerveja. Não se pode mandar para cadeia
sem exame de alcoolemia. O STF desta vez fez valer o principio da legalidade.
Se a lei estipula quantidade, a condenação somente pode ser feita se aferida.
Há bem pouco tempo um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, convocado para atuação como ministro do STJ, proferiu o primeiro voto
divergente e, pela racionalidade legal, acabou seguido pelos demais, formando a
maioria. Assim honra a toga por fazer valer o Direito, fruto da razão da
sociedade e não do seu momentâneo sentimento, capaz até de linchamentos. Deste
modo que, se julgou pelo Estado do Direito. Entretanto o clamor do povo
genericamente não prevalece o ordenamento jurídico, para trazer efeitos
contrários à lei terá sim, que clamar alterá-las, excetuando por mérito, tem
que ser adaptada a realidade tão comum da sociedade que todos nós se visiona
preceitos amplamente retocados sob o manto da impunidade e elege o desconforto
da sociedade na fabricação de indivíduos irresponsáveis sobre esse aspecto. Os
últimos “crimes” de acidentes de trânsito, tem maculado a sociedade. Por este
aspecto requer dos nossos parlamentares modificar esta lei por demais acolhedora
com os infratores despertando o sentimento de repulsa.
Antônio Scarcela Jorge
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