sexta-feira, 6 de abril de 2012

LEGALIDADE INCONGRUENTE


Nobres:
No nosso país ações de caráter político são introduzidas motivadas pelo julgo interpretativo que estabelece efeitos contraditórios no ordenamento legal. Uns desses atos coincidem com o clamor da imprensa contra a decisão do STF que determinou que somente por medição da concentração de álcool é similar ao bramido de alguns proprietários de empresas de comunicação para que juízes decidissem em colaboração com generais que assumiram o poder em 1964. Diferentemente de certos juízes que aceitaram se aliar ao regime, em prejuízo do Estado do Direito. Naquela época notáveis ministros, que eram magistrados e não assessores, foram cassados pelo AI 5. Parte da imprensa clamava pela ilegalidade, mas acabou sendo vítima do monstro que ajudou criar. Lembro-me de alguns fatos, ainda criança e de passagem para adolescência, naquela época trazia sutilmente os fatos apenas conhecedores e eficazes para o regime. Implantado a Democracia que dizem os “maestros da sabedoria” serem em plenitude: Como pessoa comum avalio em sua formatação mais direitos que deveres. Um desacerbado protecionismo para aqueles que procuram ações escusas em prejuízo da sociedade, concernente a possibilidade de regulamentação do ordenamento jurídico, abrindo largo espaço no sentido de abrigar excrecências. – Porém o processo democrático se reveste na essência-, é o Estado do Direito, é a submissão de todos à lei. Esse é um assunto de dever e de direito é necessário cumpri-la, porém, cabe discuti-la. É uma questão que cabe conhecimento de todos os cidadãos e acha-se exarado em aulas iniciais do Curso de Direito, é elementar esse aspecto. Um produto constituído  desse ordenamento legal custodiado pela Constituição e consequente formatação de leis em espécie, que nos completa a direção de uma de nossas atividades cotidianas. - Todos, inclusive os agentes públicos encarregados de aplica-la. Diz o artigo 277 do Código de Trânsito que todo o motorista envolvido em acidente de trânsito ou alvo de fiscalização por suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a exame que permita certificar seu estado. Duas, portanto são as situações que autorizam a exigência do bafômetro: envolvimento em acidente e suspeita de dirigir sobre a influência de álcool. Fora disto, a exigência do bafômetro é ilícita. Infelizmente esta é a realidade e teremos que pautar pela legalidade. O Artigo 306 prever pena de reclusão de seis meses a três anos para o motorista que estiver com seis decigramas ou mais de álcool por litro de sangue – ou duas ou três latinhas de cerveja. Não se pode mandar para cadeia sem exame de alcoolemia. O STF desta vez fez valer o principio da legalidade. Se a lei estipula quantidade, a condenação somente pode ser feita se aferida. Um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, convocado para atuação como ministro do STJ, proferiu o primeiro voto divergente e, pela racionalidade legal, acabou seguido pelos demais, formando a maioria. Assim honra a toga por fazer valer o Direito, fruto da razão do povo e não do seu momentâneo sentimento, capaz até de linchamentos. Destarte que, se julgou pelo Estado do Direito. O clamor do povo genericamente não prevalece o ordenamento jurídico, para trazer efeitos contrários à lei terá sim, que clamar alterá-las, excetuando por mérito, tem que ser adaptada a realidade tão comum da sociedade que todos nós se visiona preceitos amplamente retocados sob o manto da impunidade e elege o desconforto da sociedade na fabricação de indivíduos irresponsáveis sobre esse aspecto. Os últimos “crimes” de acidentes de trânsito, tem maculado a sociedade. Por este aspecto requer dos nossos parlamentares modificar esta lei, por demais afável com os infratores, despertando o sentimento de repulsa aos últimos acontecimentos relacionados a capital de nosso estado e, de outros centros mais desenvolvidos do país.
Antônio Scarcela Jorge

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