Aberto propriamente o aforismo do
período eleitoral surge contextualmente implicações das mais variadas vertentes
de interesses comuns estabelecendo processos naturais vivenciados pelo
momento. Entre as causas iremos projetar
considerações dentro da ótica latente aos fatos: - Um conceito avesso aos
normativos constitucionais observados por “juris tantum” - é impor aos partidos
políticos a obrigatoriedade da mulher a se candidatar, na referência exarada na
legislação eleitoral. Contudo: em obediência aos preceitos contidos na
legislação eleitoral o Ministério Público Eleitoral em observância aos ditames
lei certamente promoverá impugnações ao registro de candidaturas de partidos ou
coligações que não tenham observado, na ótica ministerial, o preenchimento do
percentual máximo de 70% e mínimo de 30% de candidatos de cada sexo. O
Ministério Público Eleitoral, conforme o princípio legal instará neste caso em
espécie dará completa justificativa ao ato e conceituar de forma objetiva; é de
fundamentar a participação feminina no processo político eleitoral, sob o
argumento de que as mulheres não participam mais ativamente por falta de
oportunidade nas agremiações partidárias. Segundo principia o normativo
eleitoral os partidos políticos estão obrigados a preencherem 30% das vagas
para as mulheres. Efetivada a mudança da lei pertinente a temática, quando
anteriormente determinava apenas a obrigatoriedade de reservar as vagas. Em
defesa da legislação é ressaltar que antes, era burlada a legislação, não
preenchendo o espaço destinado as cotas e lançando apenas candidatos homens.
Ainda há reforço preceituado “na Lei da Ficha Limpa” mudando a expressão de
reservar para preencher. Se o partido não preencher, a consequência vai ser o
indeferimento geral de todos os registros. Por outro lado a base legal é intricada
nos seus efeitos interpretativos: certamente os promoventes recorrerão as
eventuais impugnações, com a interposição de Ações Cautelares junto à instância
superior com fins de assegurar o registro de seus candidatos e permitir a
necessária campanha eleitoral até o julgamento final dos recursos, sob o
fundamento de que essa interpretação que baseia as impugnações é essencialmente
abusiva, no imperativo da lei maior: ninguém pode obrigar as mulheres filiadas
a partidos políticos a se candidatarem. Diante de um emaranhado de
interpretações neste ordenamento será alvo de questionamento interpolado no
período eleitoral.
Antônio Scarcela Jorge
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