terça-feira, 17 de julho de 2012

COMINAÇÕES INCONGRUENTES


           Aberto propriamente o aforismo do período eleitoral surge contextualmente implicações das mais variadas vertentes de interesses comuns estabelecendo processos naturais vivenciados pelo momento.  Entre as causas iremos projetar considerações dentro da ótica latente aos fatos: - Um conceito avesso aos normativos constitucionais observados por “juris tantum” - é impor aos partidos políticos a obrigatoriedade da mulher a se candidatar, na referência exarada na legislação eleitoral. Contudo: em obediência aos preceitos contidos na legislação eleitoral o Ministério Público Eleitoral em observância aos ditames lei certamente promoverá impugnações ao registro de candidaturas de partidos ou coligações que não tenham observado, na ótica ministerial, o preenchimento do percentual máximo de 70% e mínimo de 30% de candidatos de cada sexo. O Ministério Público Eleitoral, conforme o princípio legal instará neste caso em espécie dará completa justificativa ao ato e conceituar de forma objetiva; é de fundamentar a participação feminina no processo político eleitoral, sob o argumento de que as mulheres não participam mais ativamente por falta de oportunidade nas agremiações partidárias. Segundo principia o normativo eleitoral os partidos políticos estão obrigados a preencherem 30% das vagas para as mulheres. Efetivada a mudança da lei pertinente a temática, quando anteriormente determinava apenas a obrigatoriedade de reservar as vagas. Em defesa da legislação é ressaltar que antes, era burlada a legislação, não preenchendo o espaço destinado as cotas e lançando apenas candidatos homens. Ainda há reforço preceituado “na Lei da Ficha Limpa” mudando a expressão de reservar para preencher. Se o partido não preencher, a consequência vai ser o indeferimento geral de todos os registros. Por outro lado a base legal é intricada nos seus efeitos interpretativos: certamente os promoventes recorrerão as eventuais impugnações, com a interposição de Ações Cautelares junto à instância superior com fins de assegurar o registro de seus candidatos e permitir a necessária campanha eleitoral até o julgamento final dos recursos, sob o fundamento de que essa interpretação que baseia as impugnações é essencialmente abusiva, no imperativo da lei maior: ninguém pode obrigar as mulheres filiadas a partidos políticos a se candidatarem. Diante de um emaranhado de interpretações neste ordenamento será alvo de questionamento interpolado no período eleitoral.
Antônio Scarcela Jorge

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