Como era de se esperar e não causou
nenhuma apreensão a sociedade em saber que um dos Ministros do STF fará parte
do julgamento do “mensalão” onde anteriormente se identificava pela atuação do
estilo apraza que se formalizasse pela prestação de serviços e cargos que
exerceu anteriormente na agremiação partidária e do serviço público
naturalmente aliado ao “petismo” e ao governo. Este intrincado conceito de
cultura da nação política enseja o suposto sectarismo: dizer que o Brasil é
assim mesmo, enquanto vivemos numa nação “engraçada” estamos costumeiramente adentrando
para um picadeiro onde segmentos de poder: “faz de conta que cada brasileiro se
demuda como um tiririca da vida” para
assistir cenas imutáveis e incontestáveis no mundo político da nação. Pois bem!
(ou mal para o conceito ético dos segmentos racionais do país) nos reportamos a
respeito da participação de um dos ministros (Antônio Dias Toffoli) no
julgamento do mensalão. A partir da pressuposição de que seja voto certeiro
pela absolvição dos réus, e outros se dividem e que considerem imprescindível
seu impedimento e, os que defendem como certo legal tem - seu direito de julgar-.
Da maneira como está posta, a discussão tem ficado restrita ao terreno da
exposição apaixonada de opiniões controversas. Já a lei a baliza para qualquer
debate desse tipo, é bastante objetiva ao definir os casos em que o juiz pode
ser alvo de suspeição ou impedimento. Segundo os códigos de processo civil e
penal (faz parte evidente no aprendizado em cursos de Direito), a diferença
básica entre os dois conceitos é que a suspeição: “tem caráter subjetivo e, o
impedimento é de natureza objetiva”. Vamos apreciar apenas uma da situação
prevista para o impedimento: quando o magistrado, conjunge ou parente em até
terceiro grau, for parte interessada. Já a suspeição pode ser declarada pelo julgador ou arguida pelas partes envolvidas
em um destes casos. Se o juiz for amigo íntimo, ou inimigo capital de qualquer
dos interessados. Repito estamos no campo das hipóteses e da suposição. Mesmo
assim, preceitos obviamente aplicáveis aos 11 ministros do Supremo, mas
cuida-se de Dias Toffoli devido à polêmica sobre condição especifica dele no
colegiado: a proximidade com o partido cuja direção, segundo a denúncia do
Ministério Público, organizou um sistema de desvio de recursos públicos para
financiar legendas aliadas. Toffoli durante quinze anos trabalhou como assessor
do PT, foi advogado de Lula em campanhas eleitorais, ocupou a subchefia de
assuntos jurídicos da Casa Civil da Presidência da República quando lá estava
titular José Dirceu e, antes de ser indicado para o Supremo, foi advogado geral
da União. Acrescente-se à folha de serviços prestados à principal agremiação
ora na berlinda, o fato de a companheira do ministro ter atuado na defesa de
três réus do processo: Paulo Rocha, Professor Luizinho e José Dirceu. É
suficiente para o ministro declarar-se suspeito ou o procurador-geral da
República alegar seu impedimento? Não é a questão atinente à vontade variável
de segmentos, pois a elas sobra arrebatamento e falta a ponderação realística
indispensáveis à interpretação subjetiva de Toffoli e à avaliação legal
objetiva da Procuradoria-Geral da República a fim de que se dissipem qualquer espectros
de dúvida sobre a isenção dos julgadores. Portanto esperamos aguardar.
Antônio
Scarcela Jorge
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