segunda-feira, 30 de julho de 2012

DÚVIDA CONCEITUAL


          Como era de se esperar e não causou nenhuma apreensão a sociedade em saber que um dos Ministros do STF fará parte do julgamento do “mensalão” onde anteriormente se identificava pela atuação do estilo apraza que se formalizasse pela prestação de serviços e cargos que exerceu anteriormente na agremiação partidária e do serviço público naturalmente aliado ao “petismo” e ao governo. Este intrincado conceito de cultura da nação política enseja o suposto sectarismo: dizer que o Brasil é assim mesmo, enquanto vivemos numa nação “engraçada” estamos costumeiramente adentrando para um picadeiro onde segmentos de poder: “faz de conta que cada brasileiro se demuda como um tiririca da vida” para assistir cenas imutáveis e incontestáveis no mundo político da nação. Pois bem! (ou mal para o conceito ético dos segmentos racionais do país) nos reportamos a respeito da participação de um dos ministros (Antônio Dias Toffoli) no julgamento do mensalão. A partir da pressuposição de que seja voto certeiro pela absolvição dos réus, e outros se dividem e que considerem imprescindível seu impedimento e, os que defendem como certo legal tem - seu direito de julgar-. Da maneira como está posta, a discussão tem ficado restrita ao terreno da exposição apaixonada de opiniões controversas. Já a lei a baliza para qualquer debate desse tipo, é bastante objetiva ao definir os casos em que o juiz pode ser alvo de suspeição ou impedimento. Segundo os códigos de processo civil e penal (faz parte evidente no aprendizado em cursos de Direito), a diferença básica entre os dois conceitos é que a suspeição: “tem caráter subjetivo e, o impedimento é de natureza objetiva”. Vamos apreciar apenas uma da situação prevista para o impedimento: quando o magistrado, conjunge ou parente em até terceiro grau, for parte interessada. Já a suspeição pode ser declarada  pelo julgador ou arguida pelas partes envolvidas em um destes casos. Se o juiz for amigo íntimo, ou inimigo capital de qualquer dos interessados. Repito estamos no campo das hipóteses e da suposição. Mesmo assim, preceitos obviamente aplicáveis aos 11 ministros do Supremo, mas cuida-se de Dias Toffoli devido à polêmica sobre condição especifica dele no colegiado: a proximidade com o partido cuja direção, segundo a denúncia do Ministério Público, organizou um sistema de desvio de recursos públicos para financiar legendas aliadas. Toffoli durante quinze anos trabalhou como assessor do PT, foi advogado de Lula em campanhas eleitorais, ocupou a subchefia de assuntos jurídicos da Casa Civil da Presidência da República quando lá estava titular José Dirceu e, antes de ser indicado para o Supremo, foi advogado geral da União. Acrescente-se à folha de serviços prestados à principal agremiação ora na berlinda, o fato de a companheira do ministro ter atuado na defesa de três réus do processo: Paulo Rocha, Professor Luizinho e José Dirceu. É suficiente para o ministro declarar-se suspeito ou o procurador-geral da República alegar seu impedimento? Não é a questão atinente à vontade variável de segmentos, pois a elas sobra arrebatamento e falta a ponderação realística indispensáveis à interpretação subjetiva de Toffoli e à avaliação legal objetiva da Procuradoria-Geral da República a fim de que se dissipem qualquer espectros de dúvida sobre a isenção dos julgadores. Portanto esperamos aguardar.
Antônio Scarcela Jorge   

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