sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

LEGISLAÇÃO ELEITORAL


A admissão da lei cognominada de reforma eleitoral aprovada pelo Congresso Nacional no ano de 2009, (a maioria da sociedade política – nem se lembra -) segundo o legislador servirá entre outras, de fonte de aprimoramento para as eleições vindouras vem nos chamar atenção e nos deixar preocupados pelo estilo que nada tem de inovador e moralizador em sua essência. Por esta razão, reveste-se de um anacronismo engranza na legislação o que antes não era permitido. Vejamos: Ao aprofundar no texto eleitoral algumas regras situa o mais circunspecto por arquétipo: - O candidato no ato de inscrição basta comprovar a justiça eleitoral a prestação de contas da última eleição que concorreu, não importando o resultado, seja ou não sentenciado. Estas são apenas umas das excrescências mapeadas naquela pseuda reforma. A ausência de uma legislação permanente enseja o TSE editar resoluções intempéries e circunstanciais tendo em vista regrar o processo eleitoral em decorrência momentânea no que naturalmente acontecerá nas eleições deste ano. Por outro lado o Poder Legislativo estabelece normas mercantilistas que visam imunizar personalidades de conduta comprometedora, com contas a pagar, até mesmo com a justiça eleitoral. Por outra razão se faz colidente as ações que por acaso venha aplicar à “ficha suja” uma das poucas absorções do povo para atenuar acesso de políticos preliminarmente condenados por um colegiado da justiça e ou por um organizado ético consultivo de instituição pertinente a sua formação acadêmica; assim, deixa-nos entender: - (A, OAB por exemplo?) A respeito do aludido preceito, se estabelece questionamentos jurídicos sobre a sua eficácia. Em contrapartida haverá ou não, a colocação de dispositivos constitucionais plenamente viáveis em sua formatação ensejando efeitos imediatos. De certa forma segmentos da justiça darão controvertidas interpretações que certamente dará margem a ação junto ao STF através do seu pleno argüirá constitucionalidade ou não. Outorgas legais como estas é um cumprimento de dever de ofício de cidadania, porém questioná-las, desde quando oferece vazias e más intenções, é também dever de consciência resistir essas excrescências. A margem interpretativa desse preceito, momentaneamente poderá gerar o “leque da impunidade” - é mais uma forma de desprezar o eleitor que em contrapartida “alegra” avelhantadas personalidades da política que na prática de suas ações criminosas ficam imunes na ânsia de concorrerem o pleito eleitoral por ficarem fora do alcance da justiça eleitoral - “por ser tornar ótimo” – diante de outorga legal.
                                  
Antônio Scarcela Jorge.

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