NOBRES:
Fato
de toda a natureza traduz a mera circunstância e consequência do ato unilateral
podendo literalmente trazer danos a sociedade. Uma destas é renunciar o mandato
eletivo para escapar da ilegibilidade por ações escusas que tem o nominado
maior a indecência política. Usar desse preceito é ditar da incoerência moral,
mas no âmbito da política, e diante de seus eleitores vendáveis e venais,
infelizmente a grande maioria, sente-se a vontade para “retomar” o cargo, por
obra e graça dessa gente. A conquista do direito do voto: - votar e ser votado
– é defeso de cidadania, jamais interpretado por uma gana de eleitores que
sempre se preiteiam em se agredir daquilo que seria um direito, entretanto usam
o compasso desastroso da venda de sua inconsciência. Assim, estão contando
horas para comercializar aquilo que seria próprio da consciência. Para dirimir
esta questão estão aí, “as eleições as nossas portas”. Depois venham dizer que
seus reclamos não encontram ressonância dos eleitos, obviamente
descompromissados por ação daquilo que “comprou”. Diante do exposto existem
portas para adentrarem com formas maquiavélicas em algumas delas são
facilitadas pela própria legislação. O exemplo mais vive em nossa mente foram
senadores de algumas unidades da federação, que se utilizaram desse mecanismo
que na prática usurpa o elementar sentimento de repulsa pela sociedade racional
que infelizmente é uma reduzida parcela e sem poder numeral e infelizmente retornaram
em seus cargos. A outra visão teórica nos dá sentido sintético: é por isso nos
transparenta que a renúncia neste modo se torna inócua e desvalorizada no
sentido moral. Em reduzida parcela dos que usam como meio, é o abandono ou
desistência de um direito de que se tem sobre alguma coisa. Implica tornar
pública uma desistência voluntária sobre alguma coisa. A renuncia tem inúmeras
consequências jurídicas, faz cessar direitos, interrompe prazos, elimina
obrigações. Dentre todas as formas juridicamente possíveis de renúncia, uma
delas merece especial atenção: a de titularidade de cargo ou função pública
torna-se diferente. Os cargos e as funções públicas, em regra, são
titularizados para serem exercidos por todo o prazo que a lei autoriza. A
renúncia deve consistir exceção. É, contudo, uma exceção que deve ser
exaustivamente investigada. Ao tomar posse no cargo, ou função, o agente firma
um compromisso legal que não é mera formalidade destituída de importância.
Implica majoração da responsabilidade. Esse é o caso do compromisso de posse
dos servidores públicos. O agente assume o compromisso de honrar para com as
obrigações do cargo ou função. Quanto renuncia, não renuncia apenas a um
direito: - o de exercer as atribuições-, mas simultaneamente a um dever
jurídico. O de realizar as atribuições legalmente previstas. A renúncia não
apaga o passado nem isenta de responsabilidade pelas condutas praticadas no
exercício do cargo ou da função. Ao reverso, em decorrência da interrupção
abrupta, excepcional, do exercício da função pública é fundamental para que os
órgãos de controle da administração pública adjetivem a investigação sobre
todos os atos praticados por aquele que abanda seu cargo ou sua função. É dever
de oficio aferir sobre a regularidade de sua conduta pública, ao tempo em que
exerceu. A participação e o controle exercidos pela sociedade civil, inclusive
pela colaboração da imprensa, são indispensáveis para forçar alguns casos de
renúncia não é o fim. A renúncia a cargo ou função pública, seja aquela espontânea,
seja aquela legitimamente pela pressão política, seja uma responsabilidade
agregada e adicional da administração pública e da sociedade: A
responsabilidade ou de cobrar a fiscalização sobre os atos praticados no
exercício do cargo ou função, e a punição exemplar em relação as práticas
ilegais e imorais.
Antônio
Scarcela Jorge
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