sábado, 28 de abril de 2012

RENÚNCIA COMO PRIVILÉGIO


NOBRES:
Fato de toda a natureza traduz a mera circunstância e consequência do ato unilateral podendo literalmente trazer danos a sociedade. Uma destas é renunciar o mandato eletivo para escapar da ilegibilidade por ações escusas que tem o nominado maior a indecência política. Usar desse preceito é ditar da incoerência moral, mas no âmbito da política, e diante de seus eleitores vendáveis e venais, infelizmente a grande maioria, sente-se a vontade para “retomar” o cargo, por obra e graça dessa gente. A conquista do direito do voto: - votar e ser votado – é defeso de cidadania, jamais interpretado por uma gana de eleitores que sempre se preiteiam em se agredir daquilo que seria um direito, entretanto usam o compasso desastroso da venda de sua inconsciência. Assim, estão contando horas para comercializar aquilo que seria próprio da consciência. Para dirimir esta questão estão aí, “as eleições as nossas portas”. Depois venham dizer que seus reclamos não encontram ressonância dos eleitos, obviamente descompromissados por ação daquilo que “comprou”. Diante do exposto existem portas para adentrarem com formas maquiavélicas em algumas delas são facilitadas pela própria legislação. O exemplo mais vive em nossa mente foram senadores de algumas unidades da federação, que se utilizaram desse mecanismo que na prática usurpa o elementar sentimento de repulsa pela sociedade racional que infelizmente é uma reduzida parcela e sem poder numeral e infelizmente retornaram em seus cargos. A outra visão teórica nos dá sentido sintético: é por isso nos transparenta que a renúncia neste modo se torna inócua e desvalorizada no sentido moral. Em reduzida parcela dos que usam como meio, é o abandono ou desistência de um direito de que se tem sobre alguma coisa. Implica tornar pública uma desistência voluntária sobre alguma coisa. A renuncia tem inúmeras consequências jurídicas, faz cessar direitos, interrompe prazos, elimina obrigações. Dentre todas as formas juridicamente possíveis de renúncia, uma delas merece especial atenção: a de titularidade de cargo ou função pública torna-se diferente. Os cargos e as funções públicas, em regra, são titularizados para serem exercidos por todo o prazo que a lei autoriza. A renúncia deve consistir exceção. É, contudo, uma exceção que deve ser exaustivamente investigada. Ao tomar posse no cargo, ou função, o agente firma um compromisso legal que não é mera formalidade destituída de importância. Implica majoração da responsabilidade. Esse é o caso do compromisso de posse dos servidores públicos. O agente assume o compromisso de honrar para com as obrigações do cargo ou função. Quanto renuncia, não renuncia apenas a um direito: - o de exercer as atribuições-, mas simultaneamente a um dever jurídico. O de realizar as atribuições legalmente previstas. A renúncia não apaga o passado nem isenta de responsabilidade pelas condutas praticadas no exercício do cargo ou da função. Ao reverso, em decorrência da interrupção abrupta, excepcional, do exercício da função pública é fundamental para que os órgãos de controle da administração pública adjetivem a investigação sobre todos os atos praticados por aquele que abanda seu cargo ou sua função. É dever de oficio aferir sobre a regularidade de sua conduta pública, ao tempo em que exerceu. A participação e o controle exercidos pela sociedade civil, inclusive pela colaboração da imprensa, são indispensáveis para forçar alguns casos de renúncia não é o fim. A renúncia a cargo ou função pública, seja aquela espontânea, seja aquela legitimamente pela pressão política, seja uma responsabilidade agregada e adicional da administração pública e da sociedade: A responsabilidade ou de cobrar a fiscalização sobre os atos praticados no exercício do cargo ou função, e a punição exemplar em relação as práticas ilegais e imorais.
Antônio Scarcela Jorge

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