segunda-feira, 23 de abril de 2012

SOBERANIA DO JUDICIÁRIO


NOBRES:
Somos também focados nas atividades voltadas para lavra do Poder Judiciário, por entender por este segmento de governo da República tem a missão de equilibrar a governabilidade entre os poderes. Com o advento da Constituição de 1988, a esse se tornou pleno dos ditames democrático. Neste contexto nos “aperfeiçoa” à leitura de textos inseridos nas aulas do Curso de Direito, sobre o ordenamento constitucional que evidenciado, dará vazão aos objetivos de maior amplitude e encargos. Embasados nos preceitos da Carta Constitucional, nos estima a interpretar que os três poderes e a sociedade são partes ordinárias. Por este prisma temos como prova inequívoca a demonstração dos milhares de conflitos que povo submete à solução do Judiciário revelam a confiança depositada nesse poder. Na capitalização do aprendizado nos transcende as causas desde que corriqueiras, até as altas esferas administrativas do Judiciário. Este, portanto, não pode esquivar-se de realizar uma análise macroscópica desse imenso volume de casos, para encontrar soluções coletivas dotadas de efeito resolutivo de maior amplitude. O cenário indica a necessidade de planejamento estratégico na gestão do Judiciário, tarefa facilitada pela vitaliciedade de seus membros. Portanto o Judiciário terá que arregaçar as mangas e colocar em prática a Justiça que o povo tanto almeja. Os pilares de um sistema judicial comprometido com os compromissos firmados no texto constitucional são forjados na ética e na democracia. Neste sentido, a autonomia assegurada pela norma que deriva do Artigo 96, I da Constituição de 1988 sustenta a possibilidade de o Tribunal Pleno regular seu próprio processo eleitoral, respeitadas outras normas jurídicas sobre o tema, e de estender a todos os juízes o direito de participação. Para que possa viabilizar ações de dinâmica deverá se enquadrar “por ponto” o preenchimento das vagas nos cargos de Juízes das Comarcas nas varas cíveis especialmente no interior dos estados (o Ceará é um deles) iniciando em si, um planejamento formalizado para esse empreendimento. No  sentido mais amplo daquilo que tornará ação será observar a compatibilidade com os princípios que regem a administração pública e que estão elencados no Artigo 37 da Carta, em especial o da impessoalidade. Dentro dessa análise e como elemento participativo da sociedade que preza o estado democrático, sugeríamos as associações de magistrados no país, por terem o desempenho relevante para planejar ações comprovadamente eficazes tendo o papel de se representar para questões que venham alcançar o mais alto interesse da sociedade, que naturalmente se torna imperativa. Apesar de não integrarem a estrutura judicial, são representativas para todas as categorias de magistrados, que por certo, desejam que suas decisões sejam efetivas no cumprimento dos objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa, obviamente equitativa e solidária sobre todos os aspectos.
Antônio Scarcela Jorge

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