Renunciar
traduz a mera conjuntura consequente do ato unilateral podendo literalmente
trazer danos a sociedade. Uma destas aberrações é abdicar o mandato eletivo
para escapar da ilegibilidade, em consequência por atos escusos que tem o nominado
maior, a indecência política. Usar desse preceito é ditar da incoerência moral,
mas no campo da política, avalizados pelos seus eleitores parceiros na comunhão
dos ideais imorais e politiqueiros: - ‘em sua grande maioria’ - sente-se a
vontade para “retomar” o cargo, por obra e graça dessa gente. A conquista do
direito do voto: - votar e ser votado – é defeso de cidadania, jamais
interpretado por uma gana de eleitores em se acometer daquilo que seria um
direito, entretanto usam o compasso desastroso da venda do seu voto, obviamente
usurpam sua “consciência”. Para dirimir esta questão está aí, “as eleições
municipais as nossas portas”. Depois venham dizer que seus reclamos não
encontram ressonância dos eleitos pela compra de votos, obviamente
descompromissados. Diante do exposto; existem caminhos para adentrarem com
formas “maquiavélicas” pelo víeis da azada legislação. Tornou-se padrão do
aberrante conceito foram alguns senadores que se empregaram de mecanismo
latente, que na prática monopoliza o sentimento de repulsa pelo segmento da
sociedade. A seguinte visão teórica é sintetizada: A renúncia desta maneira
revolve “inóxia” desvalorizada no sentido moral. Esta ação desanda o abandono
ou desistência de um direito de que se tem sobre alguma coisa e tem inúmeras
consequências jurídicas, faz cessar direitos, interrompe prazos, elimina
obrigações. Dentre todas as formas juridicamente possíveis de renúncia, uma
delas merece especial atenção: - a de titularidade de cargo ou função pública-,
torna-se diferente. Os cargos e as funções públicas, em regra, são
titularizados para serem exercidos por todo o prazo que a lei autoriza. Naturalmente
a renúncia deve consistir exceção que deve ser exaustivamente investigada. Ao
tomar posse no cargo, ou função, o agente firma um compromisso legal que não é
mera formalidade destituída de importância. Implica majoração da
responsabilidade. Esse é o caso do compromisso de posse dos servidores
públicos. O agente assume o pacto de honrar para com as obrigações do cargo
ou função. Quanto renuncia: - não renuncia apenas a um direito: - o de exercer
as atribuições-, mas simultaneamente a um dever jurídico. O de realizar as
atribuições legalmente previstas. A renúncia não apaga o passado nem isenta de
responsabilidade pelas condutas praticadas no exercício do cargo ou da função,
ao reverso, em decorrência da interrupção abrupta, excepcional do exercício, é
fundamental para que os órgãos de controle da administração pública deveriam
promover a investigação sobre todas “obras” praticados por aquele que abanda
seu cargo ou sua função. É dever de oficio aferir sobre a regularidade de sua
conduta pública, ao tempo em que exerceu. E por demais relevantes a
participação e o controle exercidos pela sociedade civil, com inclusão da
imprensa são indispensáveis para forçar alguns casos de renúncia, não é o fim. Reiteramos:
a renúncia a cargo ou função pública, seja aquela espontânea, ou legitimamente
pela pressão política, seja uma responsabilidade agregada e adicional da
administração pública e, da sociedade: - o encargo de cobrar a fiscalização
sobre a prática no exercício do cargo ou função, e se for a caso, estabelecer punição
exemplar em relação aos métodos ilegais e pervertidos.
Antônio
Scarcela Jorge
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