quinta-feira, 24 de maio de 2012

RENUNCIAR COMO REGALIA


Renunciar traduz a mera conjuntura consequente do ato unilateral podendo literalmente trazer danos a sociedade. Uma destas aberrações é abdicar o mandato eletivo para escapar da ilegibilidade, em consequência por atos escusos que tem o nominado maior, a indecência política. Usar desse preceito é ditar da incoerência moral, mas no campo da política, avalizados pelos seus eleitores parceiros na comunhão dos ideais imorais e politiqueiros: - ‘em sua grande maioria’ - sente-se a vontade para “retomar” o cargo, por obra e graça dessa gente. A conquista do direito do voto: - votar e ser votado – é defeso de cidadania, jamais interpretado por uma gana de eleitores em se acometer daquilo que seria um direito, entretanto usam o compasso desastroso da venda do seu voto, obviamente usurpam sua “consciência”. Para dirimir esta questão está aí, “as eleições municipais as nossas portas”. Depois venham dizer que seus reclamos não encontram ressonância dos eleitos pela compra de votos, obviamente descompromissados. Diante do exposto; existem caminhos para adentrarem com formas “maquiavélicas” pelo víeis da azada legislação. Tornou-se padrão do aberrante conceito foram alguns senadores que se empregaram de mecanismo latente, que na prática monopoliza o sentimento de repulsa pelo segmento da sociedade. A seguinte visão teórica é sintetizada: A renúncia desta maneira revolve “inóxia” desvalorizada no sentido moral. Esta ação desanda o abandono ou desistência de um direito de que se tem sobre alguma coisa e tem inúmeras consequências jurídicas, faz cessar direitos, interrompe prazos, elimina obrigações. Dentre todas as formas juridicamente possíveis de renúncia, uma delas merece especial atenção: - a de titularidade de cargo ou função pública-, torna-se diferente. Os cargos e as funções públicas, em regra, são titularizados para serem exercidos por todo o prazo que a lei autoriza. Naturalmente a renúncia deve consistir exceção que deve ser exaustivamente investigada. Ao tomar posse no cargo, ou função, o agente firma um compromisso legal que não é mera formalidade destituída de importância. Implica majoração da responsabilidade. Esse é o caso do compromisso de posse dos servidores públicos. O agente assume o pacto de honrar para com as obrigações do cargo ou função. Quanto renuncia: - não renuncia apenas a um direito: - o de exercer as atribuições-, mas simultaneamente a um dever jurídico. O de realizar as atribuições legalmente previstas. A renúncia não apaga o passado nem isenta de responsabilidade pelas condutas praticadas no exercício do cargo ou da função, ao reverso, em decorrência da interrupção abrupta, excepcional do exercício, é fundamental para que os órgãos de controle da administração pública deveriam promover a investigação sobre todas “obras” praticados por aquele que abanda seu cargo ou sua função. É dever de oficio aferir sobre a regularidade de sua conduta pública, ao tempo em que exerceu. E por demais relevantes a participação e o controle exercidos pela sociedade civil, com inclusão da imprensa são indispensáveis para forçar alguns casos de renúncia, não é o fim. Reiteramos: a renúncia a cargo ou função pública, seja aquela espontânea, ou legitimamente pela pressão política, seja uma responsabilidade agregada e adicional da administração pública e, da sociedade: - o encargo de cobrar a fiscalização sobre a prática no exercício do cargo ou função, e se for a caso, estabelecer punição exemplar em relação aos métodos ilegais e pervertidos.
Antônio Scarcela Jorge

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