Renunciar traduz a mera conjuntura
consequente do ato unilateral podendo literalmente trazer danos à sociedade.
Uma destas aberrações é exonerar-se do mandato eletivo para escapar da
ilegibilidade, alguns por consequência de atos escusos que tem o nominado maior,
a indecência política. Usar desse preceito é ditar da incoerência moral, mas no
campo da política abonada pelos seus eleitores parceiros de ideais imorais e
politiqueiros: sente-se a vontade para “retomar” o cargo. A conquista do
direito do voto: - votar e ser votado – é defeso de cidadania, jamais
interpretado por uma gana de eleitores em se investir contra daquilo que seria
um direito, entretanto usam o compasso desastroso da venda do seu voto usurpam
suas “consciências”. Para dirimir o assunto, está aí, “as eleições municipais
as nossas portas”. Depois venham dizer que seus reclamos não encontram
ressonância dos eleitos que compraram votos. Existem caminhos para submergirem
com formas “maquiavélicas” encontradas na própria legislação. Tornou-se arquétipo
de alguns senadores que se empregaram deste maquinismo latente, que na prática monopoliza
o sentimento de repulsa pelo segmento racional da sociedade. A renúncia desta
maneira revolve “inóxia” desvalorizada no sentido moral. Esta ação desanda o
abandono ou desistência de um direito de que se tem sobre alguma coisa e tem
inúmeras consequências jurídicas, faz cessar direitos, interrompe prazos,
elimina obrigações. Dentre todas as formas juridicamente possíveis de renúncia,
uma delas merece especial atenção: a da titularidade de cargo ou função pública
torna-se distinta. Os cargos e funções públicas, em regra são para serem
exercidos por todo o prazo que a lei autoriza. A renúncia deve consistir
exceção que precisa ser investigada. Ao tomar posse no cargo ou função, o
agente firma um compromisso que não é mera formalidade destituída de
importância. Implica majoração da responsabilidade. Esse é o caso do
compromisso de posse dos servidores públicos. O agente assume o acordo de
honrar para com as obrigações do cargo ou função. Quanto renúncia: não renuncia
apenas a um direito: o de exercer as atribuições, mas concomitantemente a um
dever jurídico. A renúncia não apaga o passado nem isenta de responsabilidade
pelas condutas praticadas no exercício do cargo ou da função em decorrência da interrupção
abrupta do exercício, é fundamental para que os órgãos de controle da
administração pública deveriam promover a investigação sobre todas “obras”
praticados por aquele que abanda seu cargo ou a sua função. É obrigação estimar-se
sobre a regularidade de sua conduta pública ao tempo em que exerceu. E por demais
relevantes a participação e o controle exercidos pela sociedade civil com
inclusão da imprensa, são indispensáveis para forçar alguns casos de renúncia;
não é o fim, seja aquela espontânea, ou “legitimada” pela pressão política seja
uma responsabilidade agregada a administração pública e a sociedade em cobrar a
fiscalização sobre a prática no exercício do cargo ou função.
Antônio
Scarcela Jorge
O comentarista é
graduado em Comunicação, e bacharelando em Direito
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