sábado, 23 de junho de 2012

ABDICAR COMO DIREITO


                       Renunciar traduz a mera conjuntura consequente do ato unilateral podendo literalmente trazer danos à sociedade. Uma destas aberrações é exonerar-se do mandato eletivo para escapar da ilegibilidade, alguns por consequência de atos escusos que tem o nominado maior, a indecência política. Usar desse preceito é ditar da incoerência moral, mas no campo da política abonada pelos seus eleitores parceiros de ideais imorais e politiqueiros: sente-se a vontade para “retomar” o cargo. A conquista do direito do voto: - votar e ser votado – é defeso de cidadania, jamais interpretado por uma gana de eleitores em se investir contra daquilo que seria um direito, entretanto usam o compasso desastroso da venda do seu voto usurpam suas “consciências”. Para dirimir o assunto, está aí, “as eleições municipais as nossas portas”. Depois venham dizer que seus reclamos não encontram ressonância dos eleitos que compraram votos. Existem caminhos para submergirem com formas “maquiavélicas” encontradas na própria legislação. Tornou-se arquétipo de alguns senadores que se empregaram deste maquinismo latente, que na prática monopoliza o sentimento de repulsa pelo segmento racional da sociedade. A renúncia desta maneira revolve “inóxia” desvalorizada no sentido moral. Esta ação desanda o abandono ou desistência de um direito de que se tem sobre alguma coisa e tem inúmeras consequências jurídicas, faz cessar direitos, interrompe prazos, elimina obrigações. Dentre todas as formas juridicamente possíveis de renúncia, uma delas merece especial atenção: a da titularidade de cargo ou função pública torna-se distinta. Os cargos e funções públicas, em regra são para serem exercidos por todo o prazo que a lei autoriza. A renúncia deve consistir exceção que precisa ser investigada. Ao tomar posse no cargo ou função, o agente firma um compromisso que não é mera formalidade destituída de importância. Implica majoração da responsabilidade. Esse é o caso do compromisso de posse dos servidores públicos. O agente assume o acordo de honrar para com as obrigações do cargo ou função. Quanto renúncia: não renuncia apenas a um direito: o de exercer as atribuições, mas concomitantemente a um dever jurídico. A renúncia não apaga o passado nem isenta de responsabilidade pelas condutas praticadas no exercício do cargo ou da função em decorrência da interrupção abrupta do exercício, é fundamental para que os órgãos de controle da administração pública deveriam promover a investigação sobre todas “obras” praticados por aquele que abanda seu cargo ou a sua função. É obrigação estimar-se sobre a regularidade de sua conduta pública ao tempo em que exerceu. E por demais relevantes a participação e o controle exercidos pela sociedade civil com inclusão da imprensa, são indispensáveis para forçar alguns casos de renúncia; não é o fim, seja aquela espontânea, ou “legitimada” pela pressão política seja uma responsabilidade agregada a administração pública e a sociedade em cobrar a fiscalização sobre a prática no exercício do cargo ou função.
Antônio Scarcela Jorge
O comentarista é graduado em Comunicação, e bacharelando em Direito

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