sexta-feira, 1 de junho de 2012

DIREITO E A REFORMA DO CÓDIGO PENAL


O Direito Penal passou por várias fases de evolução, sofrendo influência do direito romano, grego, canônico e, também de diferentes escolas, como a clássica e positiva entre outras. E essas influências servem de base para o nosso Direito Penal, justificando procedimentos atuais dentro do Direito Penal moderno, como a criação dos princípios penais sobre o erro, culpa e dolo. Tradicionalmente, entende-se que o Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos fundamentais (todo o valor reconhecido pelo direito). No crime de furto, por exemplo, o resultado é representado pela ofensa ao bem jurídico. “patrimônio”; no homicídio, há lesão ao valor jurídico “vida humana”; na coação, uma violação à liberdade individual. Esta seria a tríade fundamental de bens jurídicos tutelados coativamente pelo Estado: vida, liberdade e propriedade. Além de tentar proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade, normalmente entende-se que o direito penal vem da velha tradição liberal de juristas que remontam as normas penais. Ainda que se duvide dessa função governista, deve ela ser levada em conta na formulação das normas penais, a fim de poder evitar que o Estado de polícia está sempre presente e pode conduzir, a qualquer momento, a um regime autoritário em detrimento das liberdades humanas. – Fundamenta-se o Código Penal Brasileiro como fonte eletiva das nossas razões, entretanto faz rogar, o seu teor, baseado as tradicionais aspirações do ordenamento jurídico, que ainda não retomou a periocidade moderna, considerada pela sociedade eminentemente ultrapassada. Diante das “razões explicitas, “repousam” no Congresso” na forma de tramitação que propõe um novo ordenamento, que seria aprimorar a “Instrução Penal”, porém as primeiras junções: são notórias ao “afrouxamento” das penalidades estabelecidas pela Comissão de Justiça de uma das Casas bicamerais, e até a “descriminalização” do usuário e o traficante de uma droga, (usuário de traficante são elementos comum e cogentes) jamais  prevista pela sociedade, que pede seu “endurecimento” nas ações penais que serão introduzidas no ordenamento jurídico. Ressalte-se que o imperativo é a conservação de tradicionais costumes dos legisladores que condescendem à “propriedade” de seus mais altos interesses, voltados para elementos de “coligação” evidenciada a nossa história habitual sem equação para o bom uso do direito e dos deveres de cidadania do brasileiro.
Antônio Scarcela Jorge.                

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