No nosso país ações de caráter
político são introduzidas motivadas pelo julgo interpretativo da legislação, estabelecendo
efeitos contraditórios no ordenamento legal. Retornamos ao regime militar de
1964/1985 na época em que juízes decidissem em colaboração com generais que
assumiram o poder em 1964 onde a exceção de estilo democrático obviamente
pautou a Força. Dentro desse contexto certos juízes “aceitaram” se aliar ao
regime, em prejuízo do Estado do Direito. Naquela época notáveis ministros, que
eram magistrados e não assessores, foram cassados pelo AI 5. Parte da imprensa
clamava pela ilegalidade, mas acabou sendo vítima do monstro que ajudou criar. Lembro-me
de alguns fatos, ainda criança e de passagem para adolescência. – o Estado do
Direito é a submissão de todos à lei. Um exemplo amplexo de nosso cotidiano nos
faz rogar o Código de Transito onde como missão os agentes públicos urgem
encarregados em aplica-la. Diz o artigo 277 do Código de Trânsito que todo o
motorista envolvido em acidente de trânsito ou alvo de fiscalização por suspeita
de dirigir sob a influência de álcool será submetido a exame que permita
certificar seu estado. Duas, portanto são as situações que autorizam a
exigência do bafômetro: envolvimento em acidente e suspeita de dirigir sobre a
influência de álcool. Fora disto, a exigência do bafômetro é ilícita.
Infelizmente esta é a realidade e teremos que pautar pela legalidade. O Artigo
306 prever pena de reclusão de seis meses a três anos para o motorista que
estiver com seis decigramas ou mais de álcool por litro de sangue – ou duas ou
três latinhas de cerveja. Não se pode mandar para cadeia sem exame de
alcoolemia. O STF desta vez fez valer o principio da legalidade. Se a lei
estipula quantidade, a condenação somente pode ser feita se aferida. Um
desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, convocado para
atuação como ministro do STJ, proferiu o primeiro voto divergente e, pela
racionalidade legal, acabou seguido pelos demais, formando a maioria. Assim
honra a toga por fazer valer o Direito, fruto da razão do povo e não do seu
momentâneo sentimento, capaz até de linchamentos. Destarte que, se julgou pelo
Estado do Direito. O clamor do povo genericamente não prevalece o ordenamento
jurídico, para trazer efeitos contrários à lei terá sim, que clamar alterá-las,
excetuando por mérito, tem que ser adaptada a realidade tão comum da sociedade
que todos nós se visiona preceitos amplamente retocados sob o manto da
impunidade e elege o desconforto da sociedade na fabricação de indivíduos
irresponsáveis sobre esse aspecto. Os últimos “crimes” de acidentes de
trânsito, tem maculado a sociedade. Por este aspecto requer dos nossos parlamentares
modificar esta lei por demais acolhedora com os infratores despertando o sentimento
de repulsa.
Antônio Scarcela Jorge
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