A sociedade deve se atentar para um
evento político da mais alta magnitude a ser deliberada pelos congressistas
concernentes a reforma do Código Penal. Em sua essência requer atualização em
função do processo de modernidade. Mesmo guardada as tradições formatadas pela
implícita das regras o Direito Penal passou por várias fases de evolução,
sofrendo influência do Direito romano, grego, canônico e, também de diferentes
escolas, como a clássica e positiva entre outras. E essas influências servem de
base para o nosso Direito Penal, justificando procedimentos atuais dentro do
Direito Penal moderno, como a criação dos princípios penais sobre o erro, culpa
e dolo. Tradicionalmente, entende-se que o Direito Penal visa a proteger os
bens jurídicos fundamentais (todo o valor reconhecido pelo direito). No crime
de furto, por exemplo, o resultado é representado pela ofensa ao bem jurídico.
“patrimônio”; no homicídio, há lesão ao valor jurídico “vida humana”; na
coação, uma violação à liberdade individual. Esta seria a tríade fundamental de
bens jurídicos tutelados coativamente pelo Estado: vida, liberdade e
propriedade. Além de tentar proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade,
normalmente entende-se que o direito penal vem da velha tradição liberal de
juristas que remontam as normas penais. Fundamenta-se o Código Penal Brasileiro
como fonte eletiva das nossas razões, entretanto faz rogar, o seu teor, baseado
as tradicionais aspirações do ordenamento jurídico, que ainda não retomou a
periocidade moderna, considerada pela sociedade eminentemente ultrapassada. Diante
das “razões explicitas, repousam no Congresso na forma de tramitação que propõe
um novo ordenamento, que seria aprimorar a “Instrução Penal”, porém as
primeiras junções: são notórias ao “afrouxamento” das penalidades estabelecidas
pela Comissão de Justiça de uma das Casas bicamerais, e até a “descriminalização”
do usuário e o traficante de uma droga, (usuário de traficante são elementos
comum e cogentes) jamais prevista pela sociedade, que pede seu “endurecimento”
nas ações penais que serão introduzidas no ordenamento jurídico. Ressalte-se
que o imperativo é a conservação de tradicionais costumes dos legisladores que
condescendem à “propriedade” de seus mais altos interesses, voltados para
elementos de “coligação” evidenciada a nossa história habitual sem equação para
o bom uso do direito e dos deveres de cidadania do brasileiro.
Antônio
Scarcela Jorge
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