domingo, 12 de agosto de 2012

A REFORMA DO CÓDIGO PENAL


          A sociedade deve se atentar para um evento político da mais alta magnitude a ser deliberada pelos congressistas concernentes a reforma do Código Penal. Em sua essência requer atualização em função do processo de modernidade. Mesmo guardada as tradições formatadas pela implícita das regras o Direito Penal passou por várias fases de evolução, sofrendo influência do Direito romano, grego, canônico e, também de diferentes escolas, como a clássica e positiva entre outras. E essas influências servem de base para o nosso Direito Penal, justificando procedimentos atuais dentro do Direito Penal moderno, como a criação dos princípios penais sobre o erro, culpa e dolo. Tradicionalmente, entende-se que o Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos fundamentais (todo o valor reconhecido pelo direito). No crime de furto, por exemplo, o resultado é representado pela ofensa ao bem jurídico. “patrimônio”; no homicídio, há lesão ao valor jurídico “vida humana”; na coação, uma violação à liberdade individual. Esta seria a tríade fundamental de bens jurídicos tutelados coativamente pelo Estado: vida, liberdade e propriedade. Além de tentar proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade, normalmente entende-se que o direito penal vem da velha tradição liberal de juristas que remontam as normas penais. Fundamenta-se o Código Penal Brasileiro como fonte eletiva das nossas razões, entretanto faz rogar, o seu teor, baseado as tradicionais aspirações do ordenamento jurídico, que ainda não retomou a periocidade moderna, considerada pela sociedade eminentemente ultrapassada. Diante das “razões explicitas, repousam no Congresso na forma de tramitação que propõe um novo ordenamento, que seria aprimorar a “Instrução Penal”, porém as primeiras junções: são notórias ao “afrouxamento” das penalidades estabelecidas pela Comissão de Justiça de uma das Casas bicamerais, e até a “descriminalização” do usuário e o traficante de uma droga, (usuário de traficante são elementos comum e cogentes) jamais prevista pela sociedade, que pede seu “endurecimento” nas ações penais que serão introduzidas no ordenamento jurídico. Ressalte-se que o imperativo é a conservação de tradicionais costumes dos legisladores que condescendem à “propriedade” de seus mais altos interesses, voltados para elementos de “coligação” evidenciada a nossa história habitual sem equação para o bom uso do direito e dos deveres de cidadania do brasileiro.
Antônio Scarcela Jorge              

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